FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Aprovado pelo Conselho Diretor, em
reunião extraordinária, no dia 4 de fevereiro de 1990, e publicado no Diário
Oficial do Estado em 5 de março de 1991, através do Decreto N.º 10.959 de
04/03/1991 e alterado pelos Decretos de Nº 24.829/2014, de 19/11/2014 e Nº 28.734/2019,
e 15/03/2019.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE – FUERN MOSSORÓ – RN
E S T A T U T O
CAPÍTULO
I
Da personalidade, duração e objetivo
Art. 1º - A Fundação
Universidade Regional do Rio Grande do Norte-FURRN, instituída pela Lei
Municipal n.º 20/68, adaptada à Lei n.º 01/73, de 19 de fevereiro de 1973, e
denominada Fundação Educacional Regional do Rio Grande do Norte, nos termos do
Decreto Estadual n.º 9.855, de 21 de julho de 1987, entidade dotada de
personalidade jurídica, integrante do Sistema Estadual de Ensino e vinculada à
Secretaria de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte, tem sede e foro na
cidade de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte e reger-se-á pelo presente
Estatuto.
Art. 2º - A Fundação terá
duração por tempo indeterminado.
Art. 3º - A Fundação tem
por objetivo criar e manter Instituições de caráter educacional e cultural, bem
como, manter a Universidade Regional do Rio Grande do Norte, Instituição de
Ensino, Pesquisa e Extensão, visando a contribuir para a solução de problemas
regionais de natureza econômica, social e cultural. Parágrafo único – Para sua
manutenção, a Fundação poderá firmar convênios com órgãos ou instituições
nacionais e estrangeiras, podendo, ainda, criar formas alternativas para
obtenção de recursos financeiros.
CAPÍTULO
II Dos órgãos da Fundação
Art. 4º - São órgãos da
Fundação: I. o Conselho Diretor; II. o Conselho Curador; III. a Presidência.
Art. 5º - O Conselho Diretor, órgão de administração superior da Fundação, é
composto por 09 (nove) membros, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 6º - O Conselho
Diretor é constituído:
a) pelo Reitor, como seu
Presidente;
b) pelo Vice-reitor, como
seu Vice-presidente;
c) por 02 (dois) membros
efetivos e 01 (um) suplente, de livre escolha do Governador do Estado;
d) por 02 (dois) membros
efetivos e 02 (dois) suplentes, indicados por entidades representativas de
todos os segmentos sociais da comunidade e escolhidos em votação pelo Conselho
Diretor;
e) por 03 (três) membros
efetivos e 03 (três) suplentes, representantes da comunidade universitária,
eleitos em votação direta e secreta pelos corpos docentes, discente e
técnico-administrativo, cabendo a cada um deles a indicação de um titular e um
suplente.
§ 1º - Os mandatos dos
representantes a que se referem as alíneas “c” e “e” deste artigo terão a
duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - Excetua-se do
disposto no parágrafo anterior o mandato do representante do corpo discente,
que será de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
§ 3º - Os suplentes
participarão dos trabalhos do Conselho nas faltas e impedimentos dos titulares.
§ 4º - Assiste ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 7º - Compete ao
Conselho Diretor:
a) estabelecer as diretrizes
e planos quadrienais para o desenvolvimento da Fundação Universidade Regional
do Rio Grande do Norte;
b) aprovar até o mês de
dezembro de cada ano, o plano de atividades da Fundação, para o ano seguinte,
bem como, seu orçamento e programas;
c) aprovar despesas
extra-orçamentárias e suplementares;
d) deliberar sobre
política salarial e administrativa;
e) promover o incremento para aplicação de
recursos e a realização de operações de crédito; f) elaborar o seu Regimento;
g) decidir sobre a realização
de convênios ou acordos com entidades públicas e privadas, nacionais ou
estrangeiras, que importem em compromisso para a Fundação;
h) (revogada pela Resolução
Nº 35/2014 – CD, de 3 de novembro de 2014);
i) decidir sobre os vetos
do Presidente;
j) propor alterações ou
reforma do presente Estatuto;
k) resolver sobre os
casos omissos nesse Estatuto, no âmbito de sua competência.
Art. 8º - O Conselho
Curador, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, tem a função
de fiscalizar a administração orçamentária e financeira e é constituído por:
a) 02 (dois) membros
efetivos e 01 (um) suplente, de livre escolha do Governador do Estado;
b) 02 (dois) membros
efetivos e 01 (um) suplente, indicados pelo corpo docente, através de votação
secreta;
c) 03 (três) membros
efetivos e 01 (um) suplente, indicados por entidades representativas de todos
os segmentos sociais da comunidade e escolhidos em votação pelo Conselho
Curador;
d) 01 (um) membro efetivo
e 01 (um) suplente, indicados pelo corpo técnicoadministrativo, através de
votação direta e secreta;
e) 01 (um) membros
efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelo corpo discente, em votação direta e
secreta. Parágrafo único – O mandato dos representantes a que se referem as
alíneas “a”, “b”, “c” e “d” será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por
mais um período, e o previsto na alínea “e” será de um ano, permitida uma
recondução por igual período.
Art. 9º - O Conselho
Curador elegerá na última sessão ordinária do ano, dentre os seus membros, o Presidente,
o Vice-presidente e o Secretário, para o ano seguinte.
§ 1º - Na ausência ou impedimento do
Presidente e do Vice-presidente, assumirá a Presidência o Secretário do
Conselho.
§ 2º - É vedado o
exercício dos cargos referidos no “caput” deste artigo, pelo mesmo Conselheiro,
em dois anos consecutivos.
§ 3º - Assiste ao
Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 10 – Compete ao
Conselho Curador:
a) eleger seu Presidente e Vice-presidente e o
Secretário, na forma do art. 9º;
b) elaborar seu
Regimento;
c) fiscalizar a execução
orçamentária, trimestralmente;
d) examinar e julgar, no
primeiro trimestre de cada ano, o relatório da Fundação e respectiva prestação
de conta referente ao exercício anterior.
Art. 11 – O Conselho
Curador reunir-se-á com a maioria de seus membros, deliberando pela votação de,
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos mesmos.
Art. 12 – Aos membros dos
Conselhos será atribuído um jeton de presença, fixado pelo Conselho Diretor.
Art. 13 – A Presidência
da Fundação é o seu órgão superior executivo e será exercida, cumulativamente,
com o cargo de Reitor da Universidade.
Art. 14 – O Presidente e
Reitor e o Vice-presidente/Vice-reitor da Fundação serão nomeados pelo
Governador do Estado, após eleição com sufrágio direto, secreto e paritário,
pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo, conforme processo
eleitoral estabelecido em lei, até 30 (trinta) dias antes da conclusão do
mandato do Presidente-Reitor em exercício.
§ 1º - Os mandatos do
Presidente-Reitor e Vice-presidente/Vice-reitor serão de 04 (quatro) anos,
vedada a recondução consecutiva.
§ 2º - Nas faltas e
impedimentos do Reitor-Presidente e do Vice-reitor/Vicepresidente, assumirá imediatamente
o cargo de Reitor-Presidente, o professor mais antigo com assento no Conselho
Universitário.
§ 3º - Vagando o cargo de
Presidente-Reitor o Vice-presidente/Vice-reitor assume imediatamente o
exercício do cargo de Presidente-Reitor.
§ 4º - Vagando o cargo de
Vice-presidente/Vice-reitor, o Presidente-Reitor promove a eleição do novo
Vice-presidente/Vice-reitor, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º - Vagando o cargo de
Reitor-Presidente e Vice-reitor/Vice-presidente, assume o cargo de Reitor o professor
mais antigo com assento no Conselho Universitário e promove eleição para os
cargos de Reitor-Presidente e Vice-reitor/Vice-presidente, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 15 – Compete à
Presidência privativamente:
a) representar a
Fundação, administrativa e financeiramente, em juízo ou fora dele e em suas
relações com os poderes constituídos;
b) superintender a administração da Fundação;
c) diligenciar sobre a
boa marcha dos trabalhos da Fundação e zelar pela regularidade e
aperfeiçoamento de todos os seus serviços;
d) promover a elaboração da proposta orçamentária
e do orçamento-programa da Fundação, para exame do Conselho Diretor; e)
celebrar convênios e quaisquer ajustes que sejam pertinentes às atividades da
Fundação;
f) praticar quaisquer atos que vinculem a
Fundação, direta ou indiretamente, em relação a terceiros;
g) admitir, mediante
concurso público e dispensar pessoal docente, técnico administrativo, em regime
único nos termos da legislação estadual pertinente;
h) apresentar ao Conselho
Curador balancetes trimestrais e ao Conselho Diretor relatórios parciais sobre
o desenvolvimento das atividades da Fundação, no curso do exercício;
i) apresentar aos
Conselhos Curador e Diretor, até o último dia de fevereiro, a prestação de
contas de sua gestão, no exercício anterior;
j) exercer o direito de veto sobre as
resoluções do Conselho Curador e do Conselho Diretor;
k) velar pela observância
das disposições legais e estatutárias e dar execução às resoluções do Conselho
Curador e do Conselho Diretor;
l) acompanhar a execução
de todos os atos administrativos e, principalmente, a execução orçamentária;
m) convocar o Conselho
Diretor e o Conselho Curador, quando assim julgar conveniente, com antecedência
mínima de 48 horas; n) assistir às reuniões do Conselho Curador, quando
conveniente, sem direito a voto; o) tomar, em casos excepcionais, decisões Ad
Referendum do Conselho Diretor, para posterior aprovação.
§ 1º - Os vetos do
Presidente, previstos na letra “j”, serão apreciados no prazo de 10 (dez) dias
pelos respectivos Conselhos.
§ 2º - A rejeição do
veto, por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho respectivo, importará em
aprovação definitiva da deliberação.
§ 3º - As decisões
referidas na alínea “o” deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Diretor,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de tornar-se sem qualquer eficácia.
CAPÍTULO III Do
patrimônio, do regime financeiro e da ordenação de despesa (alterado pela
Resolução Nº 35/2014 – CD, de 3 de novembro de 2014)
Art. 16 – O patrimônio da
Fundação é constituído:
I. de bens móveis e
imóveis;
II. das doações, auxílios
e subvenções que lhe venham a ser feitas por qualquer entidade pública ou
privada, nacionais ou estrangeiras;
III. dos legados, doações
e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º - O patrimônio, na
forma deste artigo, será utilizado para consecução dos objetivos previsto no
artigo 3º, de manutenção e funcionamento da Universidade Regional do Rio Grande
do Norte, na hipótese de dissolução da Fundação.
§ 2º - Ocorrendo a incorporação
da Universidade, pela União Federal, ao seu sistema de ensino superior, em
favor desta reverterá o patrimônio da Fundação.
§ 3º A aquisição de bens
e valores, bem como a aceitação de doações e legados pela Fundação dependem de
prévia autorização do Presidente, na qualidade de ordenador de despesas,
observadas as disposições legais em vigor. (alterado pela Resolução Nº 35/2014
– CD, de 3 de novembro de 2014)
Art. 17 - A alienação de
bens da Fundação depende de prévia autorização do Conselho Diretor. (alterado
pela Resolução Nº 35/2014 – CD, de 3 de novembro de 2014)
Art. 18 – Constituem
recursos para manutenção e funcionamento da Universidade Regional do Rio Grande
do Norte, os provenientes das seguintes fontes:
I. recursos orçamentários
do Governo do Estado;
II. rendas oriundas das
taxas de expediente e os procedentes de prestação de serviços técnicos
especializados, ressalvando-se a obrigação de retorno às Unidades
Universitárias, dos recursos gerados pela administração direta de programas e
atividades especiais ou por sua participação neles;
III. recursos
provenientes da União e de convênios com entidades públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras; IV. outros.
§ 1º - Os recursos
financeiros mencionados no inciso I deste artigo serão creditados, mensalmente,
pela Secretaria da Fazenda, à conta da Fundação, em valores previamente
estabelecidos no cronograma orçamentário.
§ 2º - É vedada a
cobrança de taxa escolar, aos alunos, a título de mensalidade ou anuidade.
Art. 19 – O orçamento
próprio da Fundação deverá ser executado mediante planos anuais de aplicação,
elaborado pela Presidência, sob a forma de orçamento-programa para cada unidade
e aprovado pelo Conselho Diretor.
Art. 20 – O produto das
subvenções, doações e legados em dinheiro, juros, frutos de rendimentos de bens
patrimoniais e receitas diversas, será depositado, para movimentação em conta
corrente da Fundação, em instituição oficial de crédito.
Art. 21 – O regime
financeiro da Fundação obedecerá aos seguintes preceitos:
I. o exercício financeiro
coincidirá com o ano civil;
II. a proposta do
orçamento-programa terá, por fundamento e justificação, o plano anual de
trabalho correspondente e será encaminhado à deliberação do Conselho Diretor
até 30 de dezembro do ano anterior ao da execução orçamentária prevista;
III. durante o exercício
financeiro, poderão ser autorizadas pela Presidência da Fundação e aprovadas
pelo Conselho Diretor, novas despesas, desde que as necessidades de serviço as
reclamem e haja recursos disponíveis;
IV. os saldos de cada
exercício, exceto os que estiverem vinculados a Fundos Especiais, serão
lançados no Fundo Patrimonial ou em contas especiais, na conformidade do que
deliberar o Conselho Diretor;
V. os recursos oriundos
de fundos especiais e outras transferências correntes, constituirão, obrigatoriamente,
receitas específicas das unidades de ensino, pesquisa e extensão a que se
destinarem, ficando vinculados à realização de determinados objetivos ou
serviços;
VI. a aplicação das
receitas vinculadas a Fundos Especiais far-se-á através de dotações orçamentárias
ou em créditos adicionais e o saldo positivo apurado em balanço será
transferido para o exercício seguinte, a crédito dos mesmos Fundos.
Art. 22 – A prestação de
conta anual constará, além de outros, dos seguintes elementos:
I. balanço patrimonial;
II. balanço financeiro;
III. quadro comparativo entre a Receita
estimada e Despesa realizada;
IV. quadro comparativo
entre a Despesa fixada e a Despesa realizada;
V. documentos
comprobatórios da Despesa;
VI. documento indicativo
da análise das contas da Fundação, pelo Conselho Curador, com a verificação
procedida e firmada por perito contador de reconhecida idoneidade.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Aprovada pelo Conselho Diretor, a prestação de contas da Fundação Educacional
Regional do Rio Grande do Norte, conforme o caso, será encaminhada ao órgão
fiscalizador competente.
Art. 22 A – O Presidente
da Fundação, na qualidade de ordenador de despesas, comandará a execução
orçamentária e a aplicação dos recursos públicos pelos quais responde.
(acrescido pela Resolução Nº 35/2014 – CD, de 3 de novembro de 2014)
§ 1º O ordenador de
despesas é o responsável por autorizar empenhos e assinar suas respectivas
notas, bem como autorizar pagamentos, suprimentos ou dispêndio de recursos
financeiros; (acrescido pela Resolução Nº 35/2014 – CD, de 3 de novembro de
2014)
§ 2º Mediante portaria
publicada na Imprensa Oficial do Estado, as atribuições mencionadas no
parágrafo anterior poderão ser delegadas ao vice-presidente da Fundação e aos
ocupantes dos cargos de Pró-Reitor(a), Pró-Reitor(a) Adjunto(a), devendo cada
Pró Reitoria ordenar as despesas dentro da sua competência administrativa e ou
nos convênios ou programas coordenados ou geridos por elas. (alterado pela
Resolução Nº 15/2018 – CD, de 15 de outubro de 2018)
§ 3º Quanto às despesas com Obras, Manutenção
Predial e Serviços de Engenharia, a delegação poderá se feita ao Assessor de
Infraestrutura e/ou Diretor de Infraestrutura. (acrescido pela Resolução Nº
15/2018 – CD, de 15 de outubro de 2018)
§ 4º No que pertine às
despesas custeadas pelo tesouro estadual, a delegação atribuída, mediante
portaria publicada na Imprensa Oficial do Estado, poderá ser feita ao Diretor
Financeiro da Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças – PROPLAN, da
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN. (acrescido pela Resolução
Nº 15/2018 – CD, de 15 de outubro de 2018)
CAPÍTULO
IV Do pessoal
Art. 23 – Os direitos e
deveres dos servidores da Fundação Educacional Regional do Rio Grande do Norte
serão regulamentados pelo que for baixado pela Presidência da Fundação, em
contratos que vierem a ser celebrados, em consonância ao que estabelece a
Constituição Estadual e leis específicas pertinentes à matéria.
Art. 24 – Todos os
servidores serão admitidos mediante concurso público através de contrato
escrito, do qual deverão constar a sua duração, as atribuições e remuneração do
contrato. Art. 25 – A Fundação poderá, na forma da lei, requisitar ou ceder,
com ou sem ônus, funcionários do serviço público, das autarquias e sociedades
de economia mista.
CAPÍTULO
V Disposições Gerais e Transitórias
Art. 26 – Aprovado este
Estatuto, os Conselhos Diretor e Curador, elaborarão seus respectivos
Regimentos para a devida aprovação, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 27 – Os casos omissos
neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor, na esfera financeira e
patrimonial e pela Presidência da Fundação os de ordem administrativa.
Art. 28 – Este Estatuto
foi aprovado pelo Conselho Diretor, em reunião extraordinária no dia 4 de
fevereiro de 1990, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.
FONTE – SITE DA UERN
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